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Artigo 27, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.987 de 19 de setembro de 2024

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Art. 27

– O saldo não utilizado dos projetos de que trata o art. 26 terá a seguinte destinação, a critério do executor:

I

projeto do mesmo executor, já aprovado e em fase de captação;

II

outro projeto com dificuldade de captação de recursos, nos termos de edital específico.

Parágrafo único

– O órgão gestor da política estadual de esporte disponibilizará semestralmente, em seu site, relatório contendo o saldo de que trata o caput, os projetos apoiados nos termos dos incisos I e II e o montante de recursos a eles repassados à conta do incentivo de que trata esta lei.". Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 19 de setembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000

Art. 27, I da Lei Estadual de Minas Gerais 24.987 /2024