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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.983 de 18 de setembro de 2024

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Art. 1º

– O laudo médico que ateste diabetes mellitus tipo 1, para fins de obtenção de benefícios previstos na legislação do Estado para pessoas com essa doença, poderá ter validade por prazo indeterminado.

§ 1º

– O laudo de que trata esta lei poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos para a sua emissão estabelecidos na legislação pertinente.

§ 2º

– O laudo de que trata esta lei poderá ser apresentado às autoridades competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada do seu original, observado o disposto na Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.

§ 3º

– A apresentação do laudo de que trata esta lei não exclui o cumprimento dos demais requisitos para a obtenção dos benefícios a que se refere o caput.