Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.945 de 02 de agosto de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

– A Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos de investimento em obras da administração pública estadual se:

I

as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro;

II

as obras novas forem compatíveis com o PPAG 2024-2027 e com suas respectivas revisões e tiverem sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovada.

§ 1º

– Entendem-se como obras iniciadas aquelas cuja execução, até 24 de junho de 2024, tiver ultrapassado 15% (quinze por cento) do seu custo total estimado.

§ 2º

– Não se aplica o critério definido no § 1º à execução de dotações cujas fontes sejam recursos recebidos por danos advindos de desastres socioambientais.