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Artigo 69 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.945 de 02 de agosto de 2024

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Art. 69

– Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão publicar e manter atualizadas, nas plataformas digitais destinadas a esse fim, as informações sobre os imóveis públicos sob sua responsabilidade, nos termos de regulamento.