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Artigo 68 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.945 de 02 de agosto de 2024

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Art. 68

– Fica autorizada a transferência de recursos diretamente arrecadados, não vinculados, entre os fundos instituídos pelo Ministério Público que exerçam função programática, nos termos da Lei Complementar nº 91, de 2006.