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Artigo 67, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.945 de 02 de agosto de 2024

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Art. 67

– O Poder Executivo poderá, mediante decreto, realocar ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições ou de alterações associadas à substituição do Siafi-MG por outro sistema estadual de acompanhamento da gestão orçamentária e financeira, mantida a estrutura programática, conforme definida no art. 14, assim como as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidos no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG 2024-2027 e nesta lei.

Parágrafo único

– As realocações a que se refere o caput não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 ou em créditos adicionais, podendo haver adequação da classificação institucional e funcional ao novo órgão.