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Artigo 62, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.945 de 02 de agosto de 2024

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Art. 62

– A execução orçamentária dos investimentos do Orçamento Fiscal ocorrerá de forma regionalizada.

Parágrafo único

– O disposto no caput será observado pelos Poderes do Estado, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pelo TCEMG, bem como por seus fundos, órgãos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.