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Artigo 60, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.945 de 02 de agosto de 2024

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Art. 60

– Caso o projeto da Lei Orçamentária Anual não seja sancionado até 31 de dezembro de 2024, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:

I

com pessoal e encargos sociais;

II

benefícios previdenciários;

III

transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a municípios;

IV

serviço da dívida;

V

sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor;

VI

outras despesas correntes, à razão de 80% (oitenta por cento) de 1/12 (um doze avos) da despesa fixada no projeto da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025, multiplicado pelo número de meses decorridos até a data de publicação da respectiva lei.

§ 1º

– Será considerada antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

§ 2º

– Os saldos negativos eventualmente apurados entre a data do envio do projeto da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 à ALMG e a data de promulgação da respectiva lei serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste artigo, por decreto do Poder Executivo, após a sanção da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante realocação de dotações, até o limite de 20% (vinte por cento) da programação objeto de cancelamento, desde que não seja possível a reapropriação das despesas executadas.