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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.945 de 02 de agosto de 2024

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Art. 6º

– As propostas parciais dos órgãos e das entidades dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do TCEMG serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, por meio do Módulo de Elaboração da Proposta Orçamentária do Sistema Orçamentário – Sisor –, até o dia 16 de agosto de 2024, para fins de consolidação do projeto da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025, observadas as disposições desta lei.

Parágrafo único

– O Poder Executivo tornará disponíveis para os demais Poderes, para o Ministério Público, para a Defensoria Pública e para o TCEMG, até o dia 5 de julho de 2024, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2025, inclusive da receita corrente líquida, bem como as respectivas memórias de cálculo, conforme dispõe o § 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.