Artigo 59, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.945 de 02 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 59
– Na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base em:
I
operações de crédito contratadas;
II
operações de crédito que tenham sido autorizadas até a data do encaminhamento do respectivo projeto da Lei Orçamentária Anual à ALMG;
III
parcelamentos de contribuições previdenciárias e de contribuições sociais ao Pasep;
IV
demais dívidas em nome do Estado relativas à absorção do passivo financeiro decorrente das fundações extintas, vinculadas à Uemg;
V
recomposição de depósitos judiciais.
Parágrafo único
– As projeções atinentes ao serviço da dívida para 2025 serão realizadas considerando os efeitos das prerrogativas do Regime de Recuperação Fiscal de que trata a Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017.