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Artigo 59, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.945 de 02 de agosto de 2024

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Art. 59

– Na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base em:

I

operações de crédito contratadas;

II

operações de crédito que tenham sido autorizadas até a data do encaminhamento do respectivo projeto da Lei Orçamentária Anual à ALMG;

III

parcelamentos de contribuições previdenciárias e de contribuições sociais ao Pasep;

IV

demais dívidas em nome do Estado relativas à absorção do passivo financeiro decorrente das fundações extintas, vinculadas à Uemg;

V

recomposição de depósitos judiciais.

Parágrafo único

– As projeções atinentes ao serviço da dívida para 2025 serão realizadas considerando os efeitos das prerrogativas do Regime de Recuperação Fiscal de que trata a Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017.