Artigo 57 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.945 de 02 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 57
– Acompanhará a proposta da Lei Orçamentária Anual o plano de metas de aplicação de recursos em financiamentos do BDMG relativo a 2025.
§ 1º
– O plano de metas a que se refere o caput discriminará:
I
as fontes dos recursos;
II
os recursos efetivamente concedidos em 2023 e os previstos para serem concedidos a título de financiamento no exercício de 2024;
III
o porte dos tomadores de financiamento;
IV
a distribuição regional e setorial das aplicações.
§ 2º
– O BDMG elaborará e manterá atualizados em sua página na internet demonstrativos anuais da execução do plano de metas de aplicação de recursos, nos termos do § 1º.