Artigo 50, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.945 de 02 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 50
– Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, o TCEMG tornará disponível, em sua página na internet, para acesso de toda a sociedade, a íntegra dos pareceres referentes aos processos de tomadas ou prestações de contas anuais dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos e das entidades da administração pública.
§ 1º
– O TCEMG enviará à ALMG, em formato eletrônico, cópia do parecer prévio das contas anuais do Governador do Estado, no prazo a que se refere o parágrafo único do art. 41 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008.
§ 2º
– O TCEMG e o Poder Executivo enviarão à ALMG, por meio eletrônico, em formato editável, suas prestações de contas, com vistas a viabilizar a publicação dos arquivos que as contêm.
§ 3º
– O TCEMG disponibilizará à ALMG, por meio eletrônico, informações concernentes a:
I
fiscalização de obras;
II
fiscalização de licitações;
III
solicitações de medidas corretivas emitidas a seus jurisdicionados;
IV
outras informações solicitadas.