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Artigo 47, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.945 de 02 de agosto de 2024

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Art. 47

– Em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo I, o Poder Executivo apurará o montante da limitação e apresentará, até o vigésimo terceiro dia do mês subsequente ao final do bimestre, à comissão permanente de que trata o § 2º do art. 155 da Constituição do Estado, o montante que caberá a cada um dos Poderes, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao TCEMG.

§ 1º

– O valor da limitação que caberá a cada órgão será definido pela comissão permanente de que trata o § 2º do art. 155 da Constituição do Estado, proporcionalmente à participação de cada um na base contingenciável total.

§ 2º

– A base contingenciável corresponde ao total das dotações estabelecidas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025, excluídas:

I

as vinculações constitucionais e legais;

II

as despesas com pessoal e encargos sociais;

III

as despesas com juros e encargos da dívida;

IV

as despesas com amortização da dívida;

V

as despesas com auxílio-doença, auxílio-funeral, auxílio-alimentação, auxílio-transporte e auxílio-fardamento financiados com recursos ordinários;

VI

os recursos aportados ao Fundo Estadual de Cultura, nos termos dos arts. 34 e 40 da Lei nº 24.462, de 26 de setembro de 2023.

§ 3º

– Os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o TCEMG publicarão, no prazo de sete dias contados do recebimento das informações, ato próprio estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira. Seção VII Do Controle e da Transparência