Artigo 41, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.945 de 02 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 41
– Em atendimento ao disposto no § 10 do art. 160 da Constituição do Estado, com o fim de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas de execução obrigatória, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:
I
até 15 de outubro de 2024, o Poder Executivo deverá publicar, na internet, listas atualizadas de ações passíveis de execução orçamentária e financeira para efeito de emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas, ordenadas por órgão ou entidade gestora e com menção ao código, à finalidade, ao beneficiário, ao objeto e ao tipo de aplicação e de atendimento de cada ação, bem como ao grupo de despesa e ao valor mínimo de sua alocação, considerando critérios de ordem técnica;
II
até dois dias úteis após a publicação do relatório resumido da execução orçamentária referente ao exercício financeiro anterior ou cinco dias úteis após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o que ocorrer por último, o Poder Executivo deverá promover a abertura de sistema do Sigcon-MG – Módulo Saída para que os autores das emendas façam as indicações referentes às programações incluídas pelas emendas parlamentares especificadas nos incisos I e II do § 2º do art. 39;
III
até 3 de abril de 2025, o autor da emenda poderá solicitar a realocação orçamentária de programações incluídas por suas emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas na Lei Orçamentária Anual, desde que respeitados os limites previstos nos §§ 4º e 18 do art. 160 da Constituição do Estado e observadas as seguintes condições:
a
é livre a realocação orçamentária no âmbito de uma mesma unidade orçamentária;
b
é livre a realocação orçamentária para outra unidade orçamentária, quando destinada a transferências especiais;
c
a realocação orçamentária para outra unidade orçamentária não destinada a transferências especiais fica limitada a 10% (dez por cento) do montante reservado às emendas de cada parlamentar, bloco ou bancada;
IV
até 3 de abril de 2025, o autor da emenda deverá fazer as indicações contendo, no mínimo, o número da emenda, o nome do parlamentar ou a identificação do bloco ou da bancada, conforme o caso, o nome do beneficiário e o respectivo valor, a forma de execução, o tipo de aplicação ou tipo de atendimento, com observância dos percentuais mínimos destinados a ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos dos §§ 4º e 18 do art. 160 da Constituição do Estado;
V
o Poder Executivo deverá analisar a compatibilidade das indicações com a programação orçamentária e comunicar ao autor da emenda o resultado da análise, com menção à aprovação da indicação feita ou à sua reprovação por impedimento de ordem técnica, apresentando, no caso da reprovação, os motivos do impedimento, observados os seguintes prazos para a referida comunicação:
a
até 18 de fevereiro de 2025, para as indicações realizadas até 12 de fevereiro de 2025;
b
até 18 de março de 2025, para as indicações realizadas de 13 de fevereiro a 11 de março de 2025;
c
até 28 de março de 2025, para as indicações realizadas de 12 de março a 21 de março de 2025;
d
até 14 de abril de 2025, para as indicações realizadas de 22 de março a 3 de abril de 2025;
VI
o prazo para o autor da emenda ou o beneficiário apresentarem a documentação exigida para a formalização do instrumento jurídico correspondente à indicação aprovada na modalidade de transferência com finalidade definida se inicia com a aprovação da indicação e se encerra no dia 13 de maio de 2025;
VII
o órgão ou a entidade gestora da emenda deverá analisar a documentação apresentada e, caso identifique problema que constitua impedimento de ordem técnica, comunicará o fato ao autor da emenda e ao beneficiário no Sigcon-MG – Módulo Saída, observados os seguintes prazos:
a
até 11 de março de 2025, para documentação apresentada até 21 de fevereiro de 2025;
b
até 25 de março de 2025, para documentação apresentada de 22 de fevereiro a 12 de março de 2025;
c
até 19 de abril de 2025, para a documentação apresentada de 13 de março a 2 de abril de 2025;
d
até 6 de maio de 2025, para a documentação apresentada de 3 de abril a 15 de abril de 2025;
e
até 10 de junho de 2025, para a documentação apresentada de 16 de abril a 13 de maio de 2025;
VIII
até 25 de junho de 2025 ou no prazo estabelecido pelo órgão ou pela entidade gestora da emenda, prevalecendo a data que ocorrer por último, o autor da emenda ou o beneficiário deverão solucionar o problema a que se refere o inciso VII;
IX
até 23 de junho de 2025, o autor da emenda poderá promover o ajuste da sua indicação, desde que não implique realocação orçamentária ou alteração de elemento previsto no inciso IV, conforme orientação do Poder Executivo;
X
até 22 de julho de 2025, o órgão ou a entidade gestora da emenda deverá finalizar as análises técnica e jurídica exigidas para a formalização do instrumento jurídico correspondente à indicação aprovada na modalidade de transferência com finalidade definida e registrar, quando houver, os impedimentos de ordem técnica no Sigcon-MG – Módulo Saída;
XI
até 30 de julho de 2025, o Poder Executivo deverá publicar, na internet, a relação das indicações a serem executadas, bem como a relação de todos os impedimentos de ordem técnica das indicações que não serão executadas;
XII
até 28 de julho de 2025, o Poder Executivo deverá celebrar os instrumentos jurídicos correspondentes às indicações que estiverem aptas a serem executadas, conforme a relação a que se refere o inciso XI;
XIII
até 1º de agosto de 2025, o Poder Executivo deverá enviar à ALMG, por meio eletrônico, em formato Comma-Separated Values – CSV –, ofício informando o valor total a ser disponibilizado para a execução das indicações que pretende efetuar até o dia 2 de agosto de 2025;
XIV
até 1º de agosto de 2025, o Poder Executivo deverá enviar à ALMG, por meio eletrônico, em formato CSV, ofício informando o valor total, discriminado por parlamentar, por bloco ou por bancada, de todas as emendas aptas a serem executadas financeiramente até a referida data, bem como daquelas que já foram executadas financeiramente até a referida data;
XV
de 28 de julho a 15 de agosto de 2025, o autor da emenda deverá solicitar, no Sigcon-MG – Módulo Saída, no caso de impedimento parcial ou total da indicação, a proposta saneadora do impedimento ou a realocação orçamentária, inclusive entre unidades orçamentárias;
XVI
até 26 de agosto de 2025, o Poder Executivo deverá editar ato para promover as realocações orçamentárias solicitadas nos termos do inciso XV.
§ 1º
– O autor da emenda poderá:
I
cancelar a indicação feita e realizar uma nova, desde que antes da comunicação, pelo Poder Executivo, da aprovação da indicação e observado o prazo previsto no inciso IV do caput;
II
realizar nova indicação em caso de comunicação, pelo Poder Executivo, da reprovação da indicação por impedimento de ordem técnica, observado o prazo previsto no inciso IV do caput;
III
até 2 de abril de 2025, promover ajuste na indicação, ainda que aprovada previamente, desde que seja para correção de erro material.
§ 2º
– Nos casos de indicação reprovada por impedimento de ordem técnica, o autor da emenda individual, de bloco ou de bancada poderá solicitar a realocação orçamentária da programação, observados os seguintes procedimentos e prazos, sem prejuízo, no que couber, dos demais procedimentos e prazos previstos neste artigo:
I
de 12 a 17 de junho de 2025, o autor da emenda poderá realocar a programação, desde que destinada a transferência especial e respeitados os limites previstos nos §§ 4º e 18 do art. 160 da Constituição do Estado;
II
até 18 de junho de 2025, o Poder Executivo deverá apresentar sua resposta à solicitação de realocação orçamentária de que trata o inciso I;
III
de 12 de junho a 24 de junho de 2025, o autor da emenda deverá fazer as indicações das realocações orçamentárias solicitadas nos termos do inciso I, contendo, no mínimo, o número da emenda, o nome do parlamentar ou a identificação do bloco ou bancada, conforme o caso, o nome do beneficiário e o respectivo valor;
IV
até 25 de junho de 2025, o Poder Executivo deverá analisar a compatibilidade das indicações com a programação orçamentária e comunicar ao autor o resultado da análise.
§ 3º
– O montante de emendas parlamentares de bloco ou de bancada não destinado a ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e ao desenvolvimento do ensino será indicado em projetos e atividades identificados no PPAG como de atuação estratégica, nos termos do § 18 do art. 160 da Constituição do Estado e do art. 2º desta lei.
§ 4º
– O líder de bloco ou de bancada responsável pela apresentação de emendas ao projeto da Lei Orçamentária Anual será responsável pela gestão das emendas parlamentares de seu respectivo bloco ou bancada no Sigcon-MG – Módulo Saída, inclusive pelos procedimentos previstos neste artigo.
§ 5º
– Nos casos de indisponibilidade do líder de bloco ou bancada para realizar os procedimentos a que se refere o § 4º, ele deverá formalizar ao Presidente da ALMG e ao Poder Executivo, até o dia 28 de janeiro de 2025, qual o parlamentar responsável por realizar a gestão das emendas parlamentares no Sigcon-MG.
§ 6º
– Os procedimentos e as comunicações de que trata este artigo serão feitos por meio do Sigcon-MG – Módulo Saída ou outro sistema que vier a substituí-lo.
§ 7º
– Ao parlamentar autor de emenda individual ou membro de bloco ou de bancada, ainda que afastado do mandato de forma definitiva ou temporária, aplica-se o disposto neste artigo.
§ 8º
– A não celebração do instrumento jurídico no prazo estabelecido no inciso XII do caput em razão do não comparecimento do beneficiário não configura impedimento de ordem técnica, competindo ao Poder Executivo renovar a convocação para a sua celebração.
§ 9º
– A hipótese a que se refere o § 8º passará a ser considerada impedimento de ordem técnica caso seja renovada a convocação e o instrumento jurídico não seja celebrado dentro do exercício financeiro de 2025.
§ 10
– O prazo estabelecido no inciso XII do caput não se aplica às indicações destinadas à aplicação direta, à doação de bens e a termo de descentralização de crédito orçamentário, aplicando-se, no entanto, o referido prazo para as indicações destinadas à caixa escolar.