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Artigo 40, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.945 de 02 de agosto de 2024

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Art. 40

– Nos termos do § 9º do art. 160 da Constituição do Estado, as programações orçamentárias de emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas não serão de execução obrigatória em caso de impedimento de ordem técnica insuperável não afastado nos termos do art. 41.

Parágrafo único

– Não caracteriza impedimento de ordem técnica:

I

a falta ou a escassez de pessoal para a análise de indicações;

II

o atraso ou a omissão na realização, pelo Executivo, de ato necessário para execução orçamentária e financeira de que trata o art. 39;

III

a não observância de limites estabelecidos por atos, resoluções ou decretos relativos ao quantitativo de bens ou ao montante de recursos a serem indicados aos beneficiários por meio de emendas parlamentares individuais, de blocos e bancadas, de que tratam os §§ 4º e 6º do art. 160 da Constituição do Estado, ressalvados aqueles dispostos nesta subseção. (Inciso vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 21/10/2024.)