Artigo 40, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.945 de 02 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 40
– Nos termos do § 9º do art. 160 da Constituição do Estado, as programações orçamentárias de emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas não serão de execução obrigatória em caso de impedimento de ordem técnica insuperável não afastado nos termos do art. 41.
Parágrafo único
– Não caracteriza impedimento de ordem técnica:
I
a falta ou a escassez de pessoal para a análise de indicações;
II
o atraso ou a omissão na realização, pelo Executivo, de ato necessário para execução orçamentária e financeira de que trata o art. 39;
III
a não observância de limites estabelecidos por atos, resoluções ou decretos relativos ao quantitativo de bens ou ao montante de recursos a serem indicados aos beneficiários por meio de emendas parlamentares individuais, de blocos e bancadas, de que tratam os §§ 4º e 6º do art. 160 da Constituição do Estado, ressalvados aqueles dispostos nesta subseção. (Inciso vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 21/10/2024.)