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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.945 de 02 de agosto de 2024

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Art. 4º

– O Orçamento Fiscal compreenderá a programação orçamentária dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG –, bem como de seus fundos, órgãos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.

Parágrafo único

– Para a execução orçamentária, financeira e contábil, os órgãos e as entidades dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o TCEMG utilizarão o Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi-MG – ou outro sistema que vier a substituí-lo, na forma prevista no art. 4º do Decreto nº 35.304, de 30 de dezembro de 1993.