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Artigo 39, Parágrafo 10 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.945 de 02 de agosto de 2024

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Art. 39

– Os órgãos e as entidades da administração pública estadual deverão adotar os meios e as medidas necessários para garantir a execução orçamentária e financeira obrigatória, de forma equitativa e observados os limites constitucionais, das programações orçamentárias decorrentes de emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas.

§ 1º

– Considera-se equitativa a execução das programações orçamentárias que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas parlamentares apresentadas, independentemente da autoria.

§ 2º

– A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento correspondente a programações incluídas na Lei Orçamentária Anual por emendas individuais, de blocos e de bancadas, bem como as alterações originadas por realocações orçamentárias, observados os seguintes critérios:

I

emendas individuais, no montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do projeto da Lei Orçamentária Anual, nos termos do inciso I do § 6º do art. 160 da Constituição do Estado e dos arts. 159 e 160 do ADCT da mesma Constituição;

II

emendas de blocos e de bancadas, no montante correspondente a 0,0041% (zero vírgula zero zero quarenta e um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, por deputado integrante do bloco ou da bancada, nos termos do inciso II do § 6º do art. 160 da Constituição do Estado.

§ 3º

– O valor das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória por autor corresponderá a 1/77 (um setenta e sete avos) do montante previsto no inciso I do § 2º.

§ 4º

– Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares de blocos e de bancadas indicadas para a aplicação direta, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor dessas indicações, conforme o disposto no inciso II do § 12 do art. 160 da Constituição do Estado.

§ 5º

– Nos casos de indicação de emenda parlamentar individual, de bloco ou de bancada com modalidade de transferência com finalidade definida para aplicação direta, será considerada concluída a execução:

I

quando se der a transmissão do bem, nos casos cuja forma de execução seja a doação de bens móveis;

II

quando for emitida a ordem de serviços ou quando for cumprido o objeto da emenda pelo órgão ou pela entidade gestora, nos casos de forma de execução direta que envolvam serviços, reforma ou obra;

III

quando for emitida a autorização de fornecimento ou quando for entregue o objeto da emenda pelo fornecedor, nos casos de forma de execução direta que envolvam aquisição de bens.

§ 6º

– Nos termos do § 13 do art. 160 da Constituição do Estado, se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no Anexo I desta lei, os montantes de execução obrigatória das programações de que trata este artigo poderão ser reduzidos em índice igual ou inferior ao incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias, cabendo ao parlamentar apontar quais indicações serão canceladas em decorrência da referida redução.

§ 7º

– Caso a receita corrente líquida realizada no exercício financeiro de 2024 seja superior à prevista no projeto da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025, fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as programações incluídas na Lei Orçamentária Anual por emendas de bloco ou de bancada, nos termos do inciso II do art. 38, por meio de decreto, observado o prazo previsto no inciso II do caput do art. 41.

§ 8º

– Caso a receita corrente líquida realizada no exercício financeiro de 2024 seja inferior à prevista no projeto da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025, fica o Poder Executivo autorizado a suprimir as programações incluídas na Lei Orçamentária Anual por emendas de bloco ou de bancada, nos termos do inciso II do art. 38, por meio de decreto, observado o prazo previsto no inciso II do caput do art. 41.

§ 9º

– Para fins da suplementação de que trata o § 7º ou da supressão de que trata o § 8º, o autor da emenda parlamentar de bloco ou de bancada informará ao Poder Executivo, até 28 de janeiro de 2025, as emendas sobre as quais incidirá a referida suplementação ou supressão, observando que tanto a suplementação quanto a supressão deverão incidir, no máximo, sobre três programações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025, observado o disposto no § 18 do art. 160 da Constituição do Estado.

§ 10

– Caso o autor da emenda parlamentar de bloco ou de bancada não apresente, no prazo estabelecido, a informação de que trata o § 9º, a suplementação de que trata o § 7º ou a supressão de que trata o § 8º será realizada pelo Poder Executivo, observando que a suplementação ou supressão deverá incidir, no máximo, sobre as três programações orçamentárias de maior valor aprovadas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025, observado o disposto no § 18 do art. 160 da Constituição do Estado.