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Artigo 38, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.945 de 02 de agosto de 2024

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Art. 38

– Para fins do atendimento do valor estabelecido nos §§ 4º e 6º do art. 160 da Constituição do Estado para as emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas, o projeto da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 conterá reservas de recursos específicas, para atender a:

I

emendas individuais, no montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do projeto da Lei Orçamentária Anual, nos termos do § 4º do art. 160 da Constituição do Estado e dos arts. 159 e 160 do ADCT da mesma Constituição;

II

emendas de blocos e de bancadas, no montante correspondente a 0,0041% (zero vírgula zero zero quarenta e um por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto da Lei Orçamentária Anual, por deputado integrante do bloco ou da bancada.