Artigo 35, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.945 de 02 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 35
– As emendas ao projeto da Lei Orçamentária Anual obedecerão ao disposto na alínea "b" do inciso III do caput do art. 160 da Constituição do Estado, sendo vedada a indicação de recursos provenientes da anulação das seguintes despesas:
I
dotações financiadas com recursos vinculados;
II
dotações referentes a contrapartida;
III
dotações referentes a obras em execução;
IV
dotações financiadas com recursos diretamente arrecadados;
V
dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;
VI
despesas com pessoal e encargos sociais;
VII
dotações referentes a auxílio-funeral, auxílio-doença, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, auxílio-fardamento e ajuda de custo específica com valores diferenciados;
VIII
dotações referentes a encargos financeiros do Estado;
IX
dotações referentes ao Pasep da administração pública direta.
§ 1º
– Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar o orçamento anual com as emendas aprovadas nos termos do caput.
§ 2º
– As dotações a que se refere o inciso IV do caput poderão ser anuladas no caso de indicação de recursos para a mesma unidade orçamentária.