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Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.945 de 02 de agosto de 2024

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Art. 27

– Quando houver igualdade de condições entre a União, o Distrito Federal, estados, municípios, entidades públicas e consórcios públicos para o recebimento de transferências de recursos nos termos desta subseção, os órgãos e as entidades repassadores de recursos estaduais darão preferência aos consórcios públicos. Subseção IV Dos Precatórios e das Sentenças Judiciais