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Artigo 25, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.945 de 02 de agosto de 2024

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Art. 25

– São vedadas a celebração, a alteração envolvendo o acréscimo de recursos estaduais e a transferência de recursos de convênio, termo de fomento, termo de colaboração, acordo de cooperação, contrato de gestão com serviço social autônomo ou instrumento congênere, bem como a transferência voluntária de recursos do Fundo Estadual de Saúde e do Fundo Estadual de Assistência Social, que tenham como beneficiária dos recursos pessoa jurídica ou natural que se apresentar em situação irregular no Cagec ou com registro de inadimplência no Siafi-MG ou em outro sistema que vier a substituí-lo, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 24.

Parágrafo único

– A exigência de adimplência de que trata o caput não se aplica a:

I

instrumento jurídico formalizado com a União, o Distrito Federal, estado, município, entidade pública e consórcio público envolvendo recursos:

a

de ações de educação, saúde e assistência social;

b

provenientes do acordo judicial celebrado entre o Estado, o Ministério Público do Estado, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública do Estado e a Vale S.A. em função do rompimento da barragem em Brumadinho, conforme o art. 156 do ADCT da Constituição do Estado;

II

casos em que a União, o Distrito Federal, estado, município, entidade pública e consórcio público ou um dos membros do consórcio público convenente tenha decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública homologado pelo Governador do Estado ou reconhecido pela ALMG;

III

hipótese prevista no § 14 do art. 160 da Constituição do Estado;

IV

outras hipóteses previstas em lei específica.