Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.945 de 02 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 22
– As empresas estatais dependentes que não integrarem os dados da execução orçamentária e financeira no Siafi-MG ou em outro sistema que vier a substituí-lo não terão suas cotas orçamentárias e financeiras disponibilizadas.
§ 1º
– As empresas estatais dependentes poderão programar despesas de investimento com até 40% (quarenta por cento) dos recursos diretamente arrecadados, quando suas despesas correntes forem de responsabilidade, no todo ou em parte, do Tesouro Estadual.
§ 2º
– Os recursos disponibilizados para as empresas estatais dependentes serão utilizados prioritariamente para pagamento de despesas com pessoal e despesas correntes. Subseção III Das Transferências Voluntárias