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Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.945 de 02 de agosto de 2024

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Art. 20

– A ordenação de despesa dos benefícios previdenciários da ALMG, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça Militar, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do TCEMG, quando executada em ações orçamentárias próprias alocadas ao Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Minas Gerais – FFP –, será realizada por esses órgãos.

Parágrafo único

– Para fins do disposto no art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, o cômputo da despesa a que se refere o caput obedecerá ao limite fixado para cada órgão executor da despesa.