Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.945 de 02 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– As prioridades e as metas da administração pública estadual para o exercício de 2025, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que compõem o Orçamento Fiscal, correspondem às metas relativas ao exercício de 2025 definidas para os projetos estratégicos inseridos no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – 2024-2027 – Revisão Exercício 2025, identificados pelo Identificador de Ação Governamental – IAG.
Parágrafo único
– As prioridades e as metas da administração pública estadual observarão as seguintes diretrizes:
I
promoção de políticas de redução das desigualdades sociais e territoriais, de combate à fome, à pobreza e a todas as formas de discriminação e de promoção da segurança alimentar e nutricional sustentável;
II
acesso universal à educação básica pública, gratuita, inclusiva e de qualidade, com a melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, de modo a atingir as médias nacionais para o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb –, e com a ampliação do atendimento da educação em tempo integral, respeitando as especificidades das comunidades;
III
geração de emprego e renda e fomento às iniciativas de economia popular e solidária, com incentivo à qualificação profissional e promoção do trabalho decente;
IV
sustentabilidade econômica, social e ambiental, com proteção à biodiversidade, conservação ambiental, adoção de estratégias de convivência e mitigação das mudanças climáticas e estímulo ao aumento da participação de energias renováveis na matriz energética do Estado;
V
efetividade das políticas públicas, gerando valor para o povo mineiro;
VI
alocação eficiente e transparente de recursos;
VII
modernização da gestão pública e da prestação de serviço à sociedade, com a valorização dos servidores e de todas as carreiras do serviço público estadual, civis e militares;
VIII
garantia de integridade, transparência e publicidade dos atos públicos;
IX
melhoria do ambiente de negócios;
X
atração de investimentos para a diversificação da economia e a promoção do desenvolvimento regional;
XI
contribuição para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS –, da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas – ONU;
XII
garantia de condições institucionais para a promoção do acesso à justiça, com o fortalecimento da atividade pública de orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, de forma integral e gratuita, dos direitos dos necessitados e de grupos vulneráveis, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República;
XIII
promoção e valorização da cadeia produtiva do turismo, inclusive o turismo de base comunitária, com apoio das instâncias de governança regional do setor, garantindo a participação e o amplo acesso da população;
XIV
articulação federativa para a melhoria da mobilidade urbana, metropolitana e intermunicipal, visando à integração de gestão, operação e fiscalização do transporte de passageiros e de carga, à fiscalização e regulação dos modais de transporte concedidos, à melhoria, modernização e diversificação dos modos de transporte e à integração eficiente entre os modais de transporte aéreo, aquaviário, rodoviário e ferroviário no Estado;
XV
valorização da pesquisa, da ciência, da tecnologia e da inovação como pilares do desenvolvimento do Estado;
XVI
promoção de políticas de atenção ao estudante, implementadas por meio de ações intersetoriais, para a prevenção da evasão escolar na educação básica bem como execução de políticas de democratização do acesso e de promoção de condições de permanência dos estudantes nas instituições de ensino superior mantidas pelo Estado;
XVII
universalização do acesso e garantia de integralidade das ações e dos serviços de saúde em todas as redes e níveis de atenção e garantia do diagnóstico precoce de doenças congênitas no período neonatal;
XVIII
promoção dos direitos da pessoa com deficiência, Transtorno do Espectro Autista – TEA – e demais transtornos do neurodesenvolvimento e doenças raras, com política de atenção integral, intersetorial e descentralizada, visando à garantia do pleno exercício de sua cidadania e das condições para sua autonomia e independência;
XIX
articulação federativa para a prevenção de enchentes e desastres ambientais, provocados ou não por atividade econômica, e para a promoção de respostas a efeitos de eventos climáticos extremos, visando à preservação da vida, ao apoio às populações atingidas e ao equilíbrio do ecossistema;
XX
estímulo ao negócio agrícola, baseado na agricultura familiar ou na produção agroindustrial;
XXI
VETADO
XXII
articulação intersetorial para a promoção de políticas de proteção e promoção integral de direitos, bem como de enfrentamento da violência, para todos os segmentos da população expostos a riscos e vulnerabilidades;
XXIII
promoção da regularização fundiária urbana e rural, do acesso à moradia digna no campo e na cidade e estímulo à política estadual de habitação, mediante soluções inteligentes, sustentáveis e de fomento à modalidade de autogestão;
XXIV
desenvolvimento de políticas transversais, de ações intersetoriais e de apoio aos municípios para a proteção da vida e a promoção dos direitos das juventudes;
XXV
proteção dos animais, visando ao combate aos maus-tratos e ao controle populacional e de zoonoses;
XXVI
universalização do acesso à internet gratuita e de qualidade;
XXVII
planejamento integrado das funções públicas de interesse comum das regiões metropolitanas, com monitoramento sistemático da execução dos planos diretores de desenvolvimento integrado;
XXVIII
universalização do saneamento básico;
XXIX
valorização das universidades estaduais, com garantia de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e fortalecimento da educação profissional, tecnológica e superior, na forma da diversificação dos cursos ofertados, direcionados para a vocação econômica e para o enfrentamento da defasagem profissional em cada região do Estado;
XXX
contribuir para a redução da criminalidade no Estado, com a modernização dos órgãos de segurança pública e a consolidação de iniciativas de prevenção, repressão, investigação, esclarecimento e responsabilização;
XXXI
estímulo à criação e ao desenvolvimento, pelos municípios, do sistema regulatório e da infraestrutura administrativa, de pessoal e de serviços necessários à implementação de cidades inteligentes;
XXXII
promoção de políticas de proteção social, visando à garantia da vida e à prevenção da incidência de situações de risco pessoal e social, bem como de seus agravamentos, por meio de benefícios e serviços socioassistenciais tipificados pelo Sistema Único de Assistência Social – Suas;
XXXIII
universalização do acesso à energia elétrica;
XXXIV
promoção do esporte, da atividade física e do lazer como fator de inclusão social, bem como de medidas para fortalecimento da cadeia produtiva do setor;
XXXV
democratização do acesso à arte, à cultura e ao patrimônio e dinamização das cadeias produtivas da cultura, estimulando a criação, a produção e a difusão de manifestações culturais em todas as suas formas;
XXXVI
fortalecimento institucional e articulação intersetorial para o desenvolvimento de políticas transversais de promoção e defesa dos direitos das mulheres e da igualdade de gênero, com foco em programas e ações de inclusão produtiva, de atenção à saúde sexual e reprodutiva e de enfrentamento da violência contra a mulher, visando à prevenção da violência, à responsabilização, recuperação e reeducação dos agressores e ao acolhimento integral das mulheres em situação de violência.