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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.945 de 02 de agosto de 2024

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Art. 18

– Para a elaboração das propostas orçamentárias, as despesas serão fixadas conforme especificado a seguir:

I

observado o disposto no art. 156 da Constituição do Estado, os limites de gastos para os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o TCEMG serão definidos pela comissão permanente a que se refere o § 2º do art. 155 da Constituição do Estado;

II

o limite para cada órgão e entidade do Poder Executivo será estabelecido pelo Comitê de Orçamento e Finanças – Cofin – ou por outra instância de governança que vier a substituí-lo.

Parágrafo único

– Excetuam-se do disposto no inciso II do caput as transferências constitucionais, as contribuições ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep –, as despesas decorrentes do pagamento de precatórios e sentenças judiciais e de juros, encargos e amortização da dívida.