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Artigo 17, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.945 de 02 de agosto de 2024

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Art. 17

– Os créditos suplementares e especiais serão abertos conforme detalhamento constante no art. 14 para o Orçamento Fiscal, e no art. 31 para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado.

§ 1º

– A inclusão de grupo de despesa e de identificador de procedência e uso e a inclusão e a alteração de fonte de recurso poderão ser feitas em projetos, atividades e operações especiais por meio da abertura de crédito suplementar.

§ 2º

– O processamento dos créditos adicionais de órgão, entidade ou Poder do Estado está condicionado à adimplência no Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento – Sigplan – ou em outro sistema que vier a substituí-lo.

§ 3º

– Incluem-se na faculdade de alteração a que se refere o § 1º as fontes de financiamento do Orçamento de Investimento. Subseção II Das Disposições e dos Limites para Programação da Despesa