Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.945 de 02 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento constantes na Lei Orçamentária Anual e encaminhados pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG.
§ 1º
– Os projetos de lei relativos a créditos adicionais em favor dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do TCEMG também atenderão ao disposto no caput.
§ 2º
– Os projetos de lei de crédito especial que criem programas ou ações conterão anexo com o detalhamento dos atributos qualitativos e quantitativos especificados no PPAG.