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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.945 de 02 de agosto de 2024

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Art. 1º

– Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 155 da Constituição do Estado e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, que compreendem:

I

as prioridades e as metas da administração pública estadual;

II

as diretrizes gerais para o orçamento;

III

as disposições sobre alterações na legislação tributária e tributário-administrativa;

IV

a política de aplicação da agência financeira oficial do Estado de Minas Gerais;

V

as disposições sobre a administração da dívida e as operações de crédito;

VI

as disposições finais.

Parágrafo único

– Integram esta lei:

I

o Anexo I, de Metas Fiscais;

II

o Anexo II, de Riscos Fiscais;

III

o Anexo III, de Metodologia de Cálculo e Premissas Utilizadas nas Previsões de Receitas Informadas pelos Órgãos Arrecadadores.