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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.939 de 26 de julho de 2024

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Art. 1º

– Fica acrescentado à Lei nº 14.986, de 14 de janeiro de 2004, o seguinte art. 1º-A: "Art. 1º-A – As denúncias de crime e de não conformidade referentes à segurança de barragens, represas, açudes, lagos e lagoas serão encaminhadas, no prazo de dois dias a contar de seu recebimento, ao órgão competente, para apuração.".