Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.934 de 26 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– São diretrizes da política de que trata esta lei:
I
combate a qualquer forma de preconceito e discriminação contra as pessoas com síndrome de Down;
II
estímulo à inclusão social e à não segregação das pessoas com síndrome de Down;
III
divulgação de informações e orientações à sociedade sobre os direitos das pessoas com síndrome de Down;
IV
estímulo a ações públicas e da sociedade civil para a proteção e o apoio às pessoas com síndrome de Down;
V
proteção à saúde integral e orientação quanto à sexualidade e à qualidade de vida das pessoas com síndrome de Down;
VI
incentivo ao desenvolvimento contínuo de competências e habilidades individuais e organizacionais por meio de atividades de capacitação e qualificação das pessoas com síndrome de Down.