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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.934 de 26 de julho de 2024

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Art. 4º

– São diretrizes da política de que trata esta lei:

I

combate a qualquer forma de preconceito e discriminação contra as pessoas com síndrome de Down;

II

estímulo à inclusão social e à não segregação das pessoas com síndrome de Down;

III

divulgação de informações e orientações à sociedade sobre os direitos das pessoas com síndrome de Down;

IV

estímulo a ações públicas e da sociedade civil para a proteção e o apoio às pessoas com síndrome de Down;

V

proteção à saúde integral e orientação quanto à sexualidade e à qualidade de vida das pessoas com síndrome de Down;

VI

incentivo ao desenvolvimento contínuo de competências e habilidades individuais e organizacionais por meio de atividades de capacitação e qualificação das pessoas com síndrome de Down.