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Artigo 3º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.934 de 26 de julho de 2024

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Art. 3º

– São objetivos da política de que trata esta lei:

I

promover ações de prevenção e combate ao preconceito contra as pessoas com síndrome de Down;

II

incentivar as instituições educacionais públicas e privadas a promover eventos e atividades de conscientização e orientação sobre a síndrome de Down;

III

promover ações voltadas para a autonomia, as relações interpessoais, a participação e a inclusão social das pessoas com síndrome de Down;

IV

implementar, em parceria com a sociedade civil, ações de apoio à educação, à saúde, à sexualidade, à assistência social, ao trabalho e à qualidade de vida das pessoas com síndrome de Down;

V

apoiar os pais de crianças com síndrome de Down, propiciando:

a

acolhimento no pós-parto;

b

esclarecimentos e orientações sobre a condição da criança;

c

informação sobre o direito de permanência, em tempo integral, de um dos pais ou do responsável na unidade neonatal ou de terapia intensiva em que a criança estiver internada;

VI

implantar atividades de comunicação com os setores públicos e em parceria com organizações da sociedade civil, para informar a sociedade sobre a síndrome de Down, visando à educação, à saúde, ao trabalho e à prática de modalidades esportivas e artísticas das pessoas com síndrome de Down;

VII

promover e incentivar a divulgação de informações relativas aos direitos das pessoas com síndrome de Down.