Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.934 de 26 de julho de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

– São objetivos da política de que trata esta lei:

I

promover ações de prevenção e combate ao preconceito contra as pessoas com síndrome de Down;

II

incentivar as instituições educacionais públicas e privadas a promover eventos e atividades de conscientização e orientação sobre a síndrome de Down;

III

promover ações voltadas para a autonomia, as relações interpessoais, a participação e a inclusão social das pessoas com síndrome de Down;

IV

implementar, em parceria com a sociedade civil, ações de apoio à educação, à saúde, à sexualidade, à assistência social, ao trabalho e à qualidade de vida das pessoas com síndrome de Down;

V

apoiar os pais de crianças com síndrome de Down, propiciando:

a

acolhimento no pós-parto;

b

esclarecimentos e orientações sobre a condição da criança;

c

informação sobre o direito de permanência, em tempo integral, de um dos pais ou do responsável na unidade neonatal ou de terapia intensiva em que a criança estiver internada;

VI

implantar atividades de comunicação com os setores públicos e em parceria com organizações da sociedade civil, para informar a sociedade sobre a síndrome de Down, visando à educação, à saúde, ao trabalho e à prática de modalidades esportivas e artísticas das pessoas com síndrome de Down;

VII

promover e incentivar a divulgação de informações relativas aos direitos das pessoas com síndrome de Down.