Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.931 de 25 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Os planos regionais de irrigação serão elaborados por circunscrição hidrográfica, observado o respectivo plano diretor de recursos hídricos da bacia hidrográfica, e estabelecerão diretrizes para expansão e melhoria da agricultura irrigada sustentável, contendo, no mínimo:
I
levantamento do potencial de expansão das áreas irrigadas, consideradas as variáveis de crescimento demográfico, a evolução de atividades agropecuárias e as modificações dos padrões de ocupação do solo;
II
indicação de ações, instrumentos e técnicas para a melhoria da qualidade da água para irrigação;
III
orientações de racionalização de uso para conferir maior eficácia aos métodos de irrigação;
IV
previsão das fontes de financiamento e estimativas acerca dos recursos financeiros necessários.
§ 1º
– Os planos regionais de irrigação serão plurianuais, com planejamento compatível com o período de implantação de seus programas e projetos.
§ 2º
– A elaboração dos planos regionais de irrigação será coordenada pelo órgão estadual competente.
§ 3º
– Na elaboração dos planos regionais de irrigação, fica assegurada a participação da sociedade civil, do comitê de bacia hidrográfica correspondente e das organizações de irrigantes legalmente constituídas diretamente envolvidas ou de representantes de entidades representativas do segmento irrigante. (Artigo regulamentado pelo Decreto nº 49.072, de 8/7/2025.) Subseção II Das Ferramentas de Caracterização Socioeconômica e Ambiental