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Artigo 8º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.931 de 25 de julho de 2024

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Art. 8º

– Os planos regionais de irrigação serão elaborados por circunscrição hidrográfica, observado o respectivo plano diretor de recursos hídricos da bacia hidrográfica, e estabelecerão diretrizes para expansão e melhoria da agricultura irrigada sustentável, contendo, no mínimo:

I

levantamento do potencial de expansão das áreas irrigadas, consideradas as variáveis de crescimento demográfico, a evolução de atividades agropecuárias e as modificações dos padrões de ocupação do solo;

II

indicação de ações, instrumentos e técnicas para a melhoria da qualidade da água para irrigação;

III

orientações de racionalização de uso para conferir maior eficácia aos métodos de irrigação;

IV

previsão das fontes de financiamento e estimativas acerca dos recursos financeiros necessários.

§ 1º

– Os planos regionais de irrigação serão plurianuais, com planejamento compatível com o período de implantação de seus programas e projetos.

§ 2º

– A elaboração dos planos regionais de irrigação será coordenada pelo órgão estadual competente.

§ 3º

– Na elaboração dos planos regionais de irrigação, fica assegurada a participação da sociedade civil, do comitê de bacia hidrográfica correspondente e das organizações de irrigantes legalmente constituídas diretamente envolvidas ou de representantes de entidades representativas do segmento irrigante. (Artigo regulamentado pelo Decreto nº 49.072, de 8/7/2025.) Subseção II Das Ferramentas de Caracterização Socioeconômica e Ambiental