Artigo 7º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.931 de 25 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O Plano Estadual de Agricultura Irrigada Sustentável – Peais –, será elaborado de forma participativa, nos termos de regulamento.
§ 1º
– O Peais será plurianual e sua revisão periódica será realizada conforme dispuser o regulamento.
§ 2º
– O Peais será elaborado com o objetivo de orientar o planejamento e a implementação da política de que trata esta lei e conterá, no mínimo:
I
o mapeamento das áreas irrigáveis segundo a disponibilidade dos recursos hídricos;
II
a hierarquização das regiões ou bacias hidrográficas prioritárias para desenvolvimento da agricultura irrigada segundo critérios estabelecidos no regulamento;
III
as alternativas de interação da agricultura irrigada com as diversas cadeias produtivas agropecuária e os modos de produção;
IV
os indicativos de fragilidades na infraestrutura do Estado que dificultem a viabilidade e a competitividade da agricultura irrigada;
V
as recomendações técnicas e de arranjos produtivos para cada região ou circunscrição hidrográfica.
§ 3º
– Os projetos de irrigação atenderão ao disposto no Peais. (Artigo regulamentado pelo Decreto nº 49.072, de 8/7/2025.)