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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.931 de 25 de julho de 2024

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Art. 7º

– O Plano Estadual de Agricultura Irrigada Sustentável – Peais –, será elaborado de forma participativa, nos termos de regulamento.

§ 1º

– O Peais será plurianual e sua revisão periódica será realizada conforme dispuser o regulamento.

§ 2º

– O Peais será elaborado com o objetivo de orientar o planejamento e a implementação da política de que trata esta lei e conterá, no mínimo:

I

o mapeamento das áreas irrigáveis segundo a disponibilidade dos recursos hídricos;

II

a hierarquização das regiões ou bacias hidrográficas prioritárias para desenvolvimento da agricultura irrigada segundo critérios estabelecidos no regulamento;

III

as alternativas de interação da agricultura irrigada com as diversas cadeias produtivas agropecuária e os modos de produção;

IV

os indicativos de fragilidades na infraestrutura do Estado que dificultem a viabilidade e a competitividade da agricultura irrigada;

V

as recomendações técnicas e de arranjos produtivos para cada região ou circunscrição hidrográfica.

§ 3º

– Os projetos de irrigação atenderão ao disposto no Peais. (Artigo regulamentado pelo Decreto nº 49.072, de 8/7/2025.)