Artigo 6º, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.931 de 25 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Além dos instrumentos aplicáveis da Política Nacional de Irrigação, são instrumentos da política de que trata esta lei:
I
o Plano Estadual de Agricultura Irrigada Sustentável – Peais – e os planos regionais de irrigação;
II
o Sistema Estadual de Informações sobre Irrigação;
III
as ferramentas de caracterização socioeconômica e ambiental;
IV
a formação de recursos humanos e a pesquisa científica e tecnológica;
V
os projetos de irrigação;
VI
o crédito, os incentivos e o pagamento por serviços ambientais no âmbito dos projetos de irrigação;
VII
a certificação dos projetos de irrigação;
VIII
o cadastro do agricultor irrigante;
IX
o monitoramento da qualidade da água utilizada em áreas irrigadas.
Parágrafo único
– A coordenação, a fiscalização, o acompanhamento e a avaliação da política de que trata esta lei, bem como o estabelecimento de diretrizes e a recomendação de medidas para o manejo e a conservação de solos e para a recuperação de solos degradados, serão realizados pelo órgão estadual competente, nos termos de regulamento, observada a Lei nº 11.405, de 1994. (Artigo regulamentado pelo Decreto nº 49.072, de 8/7/2025.) Subseção I Do Plano Estadual de Agricultura Irrigada Sustentável e dos Planos Regionais de Irrigação