Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.931 de 25 de julho de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

– Além dos instrumentos aplicáveis da Política Nacional de Irrigação, são instrumentos da política de que trata esta lei:

I

o Plano Estadual de Agricultura Irrigada Sustentável – Peais – e os planos regionais de irrigação;

II

o Sistema Estadual de Informações sobre Irrigação;

III

as ferramentas de caracterização socioeconômica e ambiental;

IV

a formação de recursos humanos e a pesquisa científica e tecnológica;

V

os projetos de irrigação;

VI

o crédito, os incentivos e o pagamento por serviços ambientais no âmbito dos projetos de irrigação;

VII

a certificação dos projetos de irrigação;

VIII

o cadastro do agricultor irrigante;

IX

o monitoramento da qualidade da água utilizada em áreas irrigadas.

Parágrafo único

– A coordenação, a fiscalização, o acompanhamento e a avaliação da política de que trata esta lei, bem como o estabelecimento de diretrizes e a recomendação de medidas para o manejo e a conservação de solos e para a recuperação de solos degradados, serão realizados pelo órgão estadual competente, nos termos de regulamento, observada a Lei nº 11.405, de 1994. (Artigo regulamentado pelo Decreto nº 49.072, de 8/7/2025.) Subseção I Do Plano Estadual de Agricultura Irrigada Sustentável e dos Planos Regionais de Irrigação