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Artigo 6º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.931 de 25 de julho de 2024

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Art. 6º

– Além dos instrumentos aplicáveis da Política Nacional de Irrigação, são instrumentos da política de que trata esta lei:

I

o Plano Estadual de Agricultura Irrigada Sustentável – Peais – e os planos regionais de irrigação;

II

o Sistema Estadual de Informações sobre Irrigação;

III

as ferramentas de caracterização socioeconômica e ambiental;

IV

a formação de recursos humanos e a pesquisa científica e tecnológica;

V

os projetos de irrigação;

VI

o crédito, os incentivos e o pagamento por serviços ambientais no âmbito dos projetos de irrigação;

VII

a certificação dos projetos de irrigação;

VIII

o cadastro do agricultor irrigante;

IX

o monitoramento da qualidade da água utilizada em áreas irrigadas.

Parágrafo único

– A coordenação, a fiscalização, o acompanhamento e a avaliação da política de que trata esta lei, bem como o estabelecimento de diretrizes e a recomendação de medidas para o manejo e a conservação de solos e para a recuperação de solos degradados, serão realizados pelo órgão estadual competente, nos termos de regulamento, observada a Lei nº 11.405, de 1994. (Artigo regulamentado pelo Decreto nº 49.072, de 8/7/2025.) Subseção I Do Plano Estadual de Agricultura Irrigada Sustentável e dos Planos Regionais de Irrigação