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Artigo 52, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.931 de 25 de julho de 2024

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Art. 52

– O valor referente ao uso coletivo de recursos hídricos será cobrado nos termos dos subitens 7.3.1 a 7.3.23 da Tabela A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Parágrafo único

– Em decorrência do disposto no caput, o título do item 7.3 da Tabela A da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar na forma do Anexo desta lei.