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Artigo 50, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.931 de 25 de julho de 2024

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Art. 50

– Demonstrada a inviabilidade socioeconômica do projeto público de irrigação, seu gestor poderá extingui-lo, total ou parcialmente, procedendo à alienação das infraestruturas de sua propriedade, e adotará medidas alternativas ou compensatórias aos agricultores irrigantes afetados.

§ 1º

– A alienação a que se refere o caput será realizada mediante procedimento licitatório.

§ 2º

– A análise da viabilidade econômica do funcionamento do projeto de irrigação levará em consideração, entre outros fatores, a capacidade de autofinanciamento das atividades de administração, operação, conservação e manutenção das infraestruturas.