Artigo 50, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.931 de 25 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 50
– Demonstrada a inviabilidade socioeconômica do projeto público de irrigação, seu gestor poderá extingui-lo, total ou parcialmente, procedendo à alienação das infraestruturas de sua propriedade, e adotará medidas alternativas ou compensatórias aos agricultores irrigantes afetados.
§ 1º
– A alienação a que se refere o caput será realizada mediante procedimento licitatório.
§ 2º
– A análise da viabilidade econômica do funcionamento do projeto de irrigação levará em consideração, entre outros fatores, a capacidade de autofinanciamento das atividades de administração, operação, conservação e manutenção das infraestruturas.