Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.931 de 25 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– A política de que trata esta lei tem como objetivos:
I
estabelecer as diretrizes das políticas de apoio à agricultura irrigada sustentável;
II
incentivar a ampliação da área irrigada e o aumento da produtividade em bases sustentáveis;
III
estimular a implantação de barraginhas, de forma a incrementar a produção de água nas bacias hidrográficas;
IV
colaborar para o aumento da produtividade dos solos irrigáveis;
V
concorrer para o aumento da competitividade do agronegócio mineiro e do brasileiro com vistas à ampliação da geração de emprego e renda;
VI
contribuir para o abastecimento do mercado interno de alimentos, de fibras e de energia renovável, bem como para a geração de excedentes agrícolas destinados à exportação;
VII
capacitar recursos humanos e fomentar a geração e a transferência de tecnologias relacionadas a irrigação e agricultura irrigada;
VIII
incentivar projetos de irrigação públicos, privados e mistos, individuais e coletivos;
IX
reduzir os efeitos dos riscos climáticos inerentes à atividade agropecuária, principalmente nas regiões sujeitas a distribuição de chuvas baixa ou irregular;
X
promover o desenvolvimento local e regional, com prioridade para as regiões com baixos indicadores sociais e econômicos;
XI
promover a otimização do uso dos recursos hídricos;
XII
colaborar na prevenção da ocorrência de processos de desertificação;
XIII
incentivar a utilização de tecnologias de irrigação mais eficientes, de menor consumo de água e energia;
XIV
fomentar o desenvolvimento de sistemas de irrigação alimentados por fontes de energia renováveis;
XV
contribuir para soberania e segurança alimentar e nutricional da população mineira, priorizando a produção de alimentos componentes da cesta básica;
XVI
estimular a adoção da agroecologia como matriz tecnológica de produção prioritária para áreas irrigadas sustentáveis. Seção III Dos Instrumentos da Política Estadual de Agricultura Irrigada Sustentável