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Artigo 49 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.931 de 25 de julho de 2024

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Art. 49

– Serão garantidos o uso múltiplo e a distribuição da água acumulada nas reservações de que trata esta lei, com uso prioritário para o consumo humano e a dessedentação animal, em conformidade com o disposto no art. 3º da Lei nº 13.199, de 1999.