Artigo 48 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.931 de 25 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 48
– Os projetos públicos de irrigação que contenham área declarada de interesse social, quando atingirem as metas estabelecidas para os indicadores que demonstrem a melhoria da sustentabilidade, serão declarados passíveis de emancipação.