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Artigo 48 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.931 de 25 de julho de 2024

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Art. 48

– Os projetos públicos de irrigação que contenham área declarada de interesse social, quando atingirem as metas estabelecidas para os indicadores que demonstrem a melhoria da sustentabilidade, serão declarados passíveis de emancipação.