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Artigo 47, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.931 de 25 de julho de 2024

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Art. 47

– A emancipação de projetos públicos de irrigação é instituto aplicável a empreendimentos com previsão de transferência, preferencialmente para agricultores familiares irrigantes, da propriedade das infraestruturas de irrigante de uso comum, de apoio à produção e da unidade parcelar.

§ 1º

– O regulamento estabelecerá a forma, as condições e a oportunidade em que ocorrerá a emancipação de cada projeto público de irrigação.

§ 2º

– Quando o projeto público de irrigação for implantado nas modalidades de que tratam os incisos II a IV do caput do art. 29, as condições e a oportunidade da emancipação constarão do edital de licitação para a contratação da concessão ou permissão do serviço público, ou celebração da parceria, conforme o caso.

§ 3º

– A emancipação poderá ser simultânea à entrega das unidades parcelares e dos respectivos módulos produtivos operacionais, em condições de pleno funcionamento.