Artigo 46, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.931 de 25 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 46
– Nos projetos públicos de irrigação implementados, a transferência da propriedade ou a cessão das unidades parcelares e das infraestruturas de uso comum e de apoio à produção aos agricultores irrigantes será realizada com base nos estudos de viabilidade técnica, cujos critérios serão definidos em regulamento.
§ 1º
– A previsão da transferência da propriedade das infraestruturas de irrigação de uso comum e de apoio à produção para as respectivas organizações de irrigantes será realizada em conformidade com o respectivo Plano de Transferência da Propriedade da Infraestrutura da Irrigação de Uso Comum e de Apoio à Produção, na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º
– As áreas de reserva legal e de proteção permanente são vinculadas à propriedade e integrarão o processo de transferência das infraestruturas previstas no caput, preferencialmente em condomínio.
§ 3º
– A transferência da propriedade da unidade parcelar será efetuada mediante alienação para o agricultor irrigante, a qualquer época, após a quitação das parcelas referentes à aquisição da unidade parcelar.
§ 4º
– As demais formas de transferência das unidades parcelares serão disciplinadas em regulamento. Subseção VIII Da Emancipação