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Artigo 45 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.931 de 25 de julho de 2024

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Art. 45

– A cobrança e a arrecadação dos recursos oriundos do uso ou da amortização das infraestruturas de irrigação de uso comum e de apoio a produção poderão ser delegadas às organizações de irrigantes, desde que pactuadas nos respectivos instrumentos jurídicos de transferência de gestão, nos termos do art. 42. Subseção VII Da Transferência