Artigo 43, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.931 de 25 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 43
– O uso efetivo ou potencial das infraestruturas de irrigação de uso comum, de apoio à produção, parcelar e social, será compensado mediante o pagamento pelo irrigante de valor monetário referente:
I
ao uso ou à amortização dos investimentos públicos nas obras de infraestrutura de irrigação de uso comum e de apoio à produção, com base em valor atualizado, denominado parcela K1;
II
ao valor do rateio, entre os irrigantes, das despesas de administração, operação, conservação e manutenção das infraestruturas de irrigação de uso comum e, quando for o caso, da infraestrutura de apoio à produção, denominado parcela K2.
§ 1º
– As diretrizes para os cálculos das parcelas K1 e K2, bem como os prazos e as condições para o pagamento ou a amortização, serão disciplinados em regulamento.
§ 2º
– Os prazos para a amortização de que trata o inciso I do caput serão computados a partir da entrega da unidade parcelar e do respectivo módulo produtivo operacional ao agricultor irrigante, ambos em condições de pleno funcionamento, facultada a concessão de prazo de carência, conforme estabelecido em regulamento.
§ 3º
– Os prazos a que se refere o § 2º podem ser diferenciados entre si e específicos para cada projeto de irrigação ou categoria de agricultor irrigante.
§ 4º
– A entidade responsável pelo projeto público de irrigação poderá, na forma de regulamento, com base em estudo de viabilidade, revisar o prazo e as condições de amortização das infraestruturas de uso comum e de apoio à produção.
§ 5º
– Os valores da parcela K2 serão apurados e arrecadados pela organização de irrigantes em atuação no perímetro, com base nos Planos Operativos Anuais propostos.
§ 6º
– Os valores da parcela K2 apurados, cobrados e recebidos e as despesas custeadas por tais recursos no exercício anterior serão referendados anualmente pelo órgão estadual competente responsável pelo acompanhamento do projeto e disponibilizados no Sistema Estadual de Informações sobre Irrigação.
§ 7º
– Nos projetos públicos de irrigação que contenham área declarada de interesse social, os valores da parcela K2 serão estabelecidos pelo órgão estadual competente responsável pelo projeto, observados os procedimentos previstos, com base no Plano Operativo Anual.