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Artigo 42 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.931 de 25 de julho de 2024

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Art. 42

– O poder público estimulará a gestão democrática e participativa dos projetos públicos de irrigação, por meio da constituição de organizações de irrigantes, conforme previsto nesta lei e de acordo com os parâmetros e critérios estabelecidos em regulamento próprio.

§ 1º

– As organizações de irrigantes que atenderem aos critérios estabelecidos, de acordo com o previsto no caput, serão aprovadas e habilitadas pelo órgão estadual competente, ficando vinculadas aos irrigantes que representam e ao respectivo projeto público de irrigação.

§ 2º

– O poder público poderá transferir às organizações de irrigantes devidamente habilitadas na forma deste artigo as atividades de administração, operação, conservação e manutenção da infraestrutura de irrigação de uso comum e de apoio à produção.

§ 3º

– A transferência das atividades de que trata o § 2º poderá se dar por qualquer dos meios em direito admitidos e, preferencialmente, pelos instrumentos previstos na Lei Federal nº 13.019, de 2014, ou outra que venha a substituí-la.

§ 4º

– As organizações de irrigantes que estejam incumbidas das atividades previstas nos §§ 2º e 3º e que estejam regulares com suas obrigações poderão, por meio dos instrumentos previstos na Lei Federal nº 13.019, de 2014, receber repasse de recursos financeiros voltados especificamente para a administração e gestão dos perímetros irrigados.

§ 5º

– As organizações de irrigantes habilitadas na forma do § 1º poderão atuar em rede com organizações do mesmo perímetro, conforme condições estabelecidas em regulamento. Subseção VI Das Parcelas K1 e K2